Aos leitores do Blog explicamos que há
diferença entre a Infração Administrativa por ingestão de bebida alcoólica,
prevista no Art. 165 do CTB e o Crime de Embriaguez, previsto no mesmo código.
A diferença reside na quantidade de substancia que causa dependência física ou
psíquica ingerida, nestes casos das ocorrências relatadas no texto anterior, o
álcool.
O limite para que não haja qualquer Sansão
ao condutor que bebeu e é pego dirigindo é de 0,03mg de álcool por litro de ar
expelido pelos pulmões (0,03mg/L). Até esta medida, o condutor não é Autuado,
ou multado como a infração é popularmente conhecida, nem preso.
Se o condutor beber entre 0,04 mg/L até
0,33mg/L, será Autuado pelo Artigo 165 do CTB, que reza “Dirigir sob a
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência”. Além da multa, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será
suspensa pelo DETRAN até o julgamento do processo administrativo e poderá ser
cassada pelo período de 12 meses. Se ocorrer a cassação, ele deverá se submeter
à reciclagem em um Centro
de Formação de Condutores (CFC) para obter nova CNH e só então voltar a dirigir.
Qualquer índice acima de 0,33mg/L é o
suficiente para que o condutor seja preso pelo Crime de Embriaguez e autuado
pela infração administrativa, conforme já descrito. Ou seja: além da infração
já configurada pelo índice até 0,33mg/L será preso e apresentado na Delegacia
de Polícia, onde deverá ser autuado em flagrante pelo crime de Embriaguez no
trânsito. Não havendo recurso para pagar a fiança determinada pela Autoridade
policial (Delegado), será levado à prisão.
Nos casos em que o condutor não concordar
em realizar o teste do Etilometro, há duas possibilidades: 1 = Em caso de
embriaguez patente, o condutor será autuado pelo Art. 165 do CTB e sua CNH
cassada por um ano pelo DETRAN, preso e apresentado na Delegacia de Polícia
caso esteja com as vestes desalinhadas, com hálito etílico e/ou psiquicamente
alterado (neste caso será feita prova testemunhal dos Policiais que atenderam à
ocorrência, laudo médico ou do Perito), tendo as mesmas consequências caso
tivesse realizado o teste do Etilometro; 2 = Não havendo embriaguez patente, o
condutor será autuado pelo Art. 165 do CTB e sua CNH suspensa pelo DETRAN após
julgamento do processo. Em ambos os casos o condutor precisará ser submetido à
reciclagem pata obter nova CNH e voltar a dirigir.
Vale lembrar que a
Lei é conhecida como de “Tolerância zero”, ou seja, mesmo admitindo margem de
erro de 0,03mg/L, se beber não dirija, porque as consequências são gravíssimas.